Como aumentar muito as chances de sucesso na mudança de município com o filho comum, ainda que o outro genitor não autorize.

Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Seu objetivo é reorganizar as relações entre pais e filhos no interior da família desunida.

A justificativa para a adoção da guarda compartilhada como regra no nosso sistema está na própria realidade social e judiciária. Ela reforça a necessidade de garantir o melhor interesse da criança e a igualdade entre homens e mulheres na responsabilização dos filhos.

Na teoria, a guarda compartilhada permite que os filhos vivam e convivam em estreita relação com pai e mãe, que devem atuar em coparticipação, em igualdade de direitos e deveres. É, na teoria, o que se aproxima da relação materna e paterna, com vistas ao bem-estar dos filhos.

Mas, na prática, as famílias (com pais e mães ainda casados, ou não) enfrentam problemas cotidianos nem sempre previstos pelo legislador.

Dentre esses problemas, há a mudança de município do filho comum, acompanhado de um genitor, sem autorização do outro. Esses casos são especialmente observados quando a mudança de endereço é daquele genitor com quem reside o filho comum.

Bem, vários motivos podem levar uma pessoa a se mudar para outra cidade: trabalho, novo casamento, economia doméstica, tratamento de doenças, bem-estar e um milhão de outros.

Há, ainda, situações em que aquele que pretende se mudar quer levar consigo seu filho, mas não tem autorização do outro para alteração do endereço da criança.

Veja, a autorização é para alteração do domicílio da criança, jamais do pai ou da mãe.

Por conta de algum ajuste judicial ou extrajudicial com relação ao local de moradia, o genitor guardião não pode ficar preso, sem poder buscar novos ares, novos empregos e até novos amores.

Caso queira levar o filho comum consigo, sua mudança não é livre. Deve haver motivos e, especialmente, o novo endereço deve atender ao melhor interesse do menor [1] .

Então, é preciso de autorização do outro genitor para a mudança do filho comum?

Para o Código Civil, a resposta é sim! [2]

Na prática diária, entretanto, acontece diferente: se a criança residir com um dos genitores, se a convivência entre eles se desenvolver bem (for pacífica, sadia, funcional, harmoniosa, não desidiosa, etc.) e se o motivo pelo qual se pretende a mudança não for simplesmente afastar a criança de um dos genitores, provavelmente o juiz, ao decidir, vai verificar que o melhor interesse da criança é permanecer na companhia daquele com quem já reside.

É importante observar que é motivo bastante comum – mesmo expressamente rechaçado pela Lei de Alienação Parental, art. 2º., parágrafo único, VII – que a mudança de cidade seja feita para afastar a criança de seu pai ou de sua mãe. Isso é facilmente percebido pelo genitor afastado e pelo Judiciário, é moralmente condenável por se tratar verdadeiramente de chantagem, manipulação e vingança e se constitui em alienação parental.

Mas e se o outro genitor não der autorização para mudança de cidade? Nessas situações, haverá necessidade de ajuizamento de ação para pedir suprimento da autorização ao Poder Judiciário.

Para mudança, o Judiciário considera como melhor interesse da criança, por exemplo, o motivo da mudança de cidade (trabalho, emocional, etc.), se há rede de apoio lá e se ela é necessária, o grau de vínculo que a criança tem com seus genitores e em que grau emocional ela seria afetada com a alteração de endereço, etc.

Nessa situação, provavelmente, haverá necessidade de estudo psicossocial familiar, com psicólogos e assistentes sociais. Às vezes, pode parecer que a manutenção do filho comum na cidade em que já está pode ser mais conveniente para ficar mais próximos aos amigos, à escola e à família de um dos pais, contudo, a distância do outro pode causar a perda de referência e das nuances familiares.

Há, aqui, um detalhe bastante importante: imagine que a criança resida com a mãe e que tenha sua guarda compartilhada entre pai e mãe. Imagine, então, que o pai conviva com seu filho uma vez por semana, um final de semana a cada 15 dias ou, pior, que seu contato seja livre, mas que ele conviva muito pouco com a criança. Que o pai saiba pouco da vida escolar, das questões de saúde e da vida social de seu filho.

Nessas situações é que a mãe se propõe a mudar de endereço e efetivamente o faz sem dar nenhuma explicação ou pedir permissão ao pai. Depois, restam poucas alternativas, mormente porque, daí, o Judiciário precisará desfazer algo que já está implementado.

Normalmente, nessas condições, já há matrícula escolar, aluguel de casa nova e tudo o mais. Desfazer essa mudança é muitíssimo mais difícil e demanda uso de ferramentas de difícil acesso e sucesso.

Em conclusão, na teoria, independente do tipo de guarda (unilateral ou compartilhada), pode, sim, mudar com a criança e ou adolescente para outra cidade, desde que justificadamente e com o consentimento do outro pai, desde que seja atendido o melhor interesse da criança.

Se houver negativa por parte do outro genitor, há necessidade do pedido de consentimento do outro genitor e, se ele negar, haverá necessidade de ajuizamento de ação para pedir o suprimento judicial.


[1] Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. […] § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

[2] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: […] V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

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