Muito embora a discussão sobre a culpa tenha praticamente caído em desuso, em algumas situações, tal se faz totalmente relevante a absolutamente necessária.

Esta publicação se aterá especificamente ao não cumprimento do dever de fidelidade, ou seja, na hipótese de traição conjugal.

A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porque o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompe o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva.

A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo. Os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal.

A infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte.

Pois bem, de acordo com a legislação brasileira, no caso de separação ou divórcio, os cônjuges poderão pedir alimentos entre si.

Nesse caso, se aquele que pede os alimentos não for declarado culpado, o valor fixado deverá ser suficiente para que viva de modo compatível com a sua condição social ( CC, 1.694). Leva-se em consideração sua posição social para a fixação dos alimentos. Nessa hipótese, o valor normalmente é muito superior ao necessário para sua sobrevivência.

Se, entretanto, aquele que pede os alimentos tiver descumprido algum dos deveres dos casados, e, por isso, houver declaração de sua culpa pelo final do relacionamento, o valor fixado em seu benefício será somente o suficiente para a sua sobrevivência, independente de sua posição social e das possibilidades de quem os deverá prestar ( CC, 1.704, parágrafo único).

Há, ainda, firme posicionamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de infidelidade, por haver ofensa à dignidade do outro cônjuge, não há dever de prestar alimentos.

Para fundamentar seu posicionamento, o STJ observou que o Código Civil previu a cessação do direito aos alimentos se o credor deles tiver procedimento indigno em relação ao devedor ( CC, 1.708, parágrafo único), a exemplo do julgado abaixo:

[…] Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido. Recurso provido. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação do artigo 1.078parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que as provas para seu suposto comportamento indigno foram forjadas pela parte adversa, de modo que o Tribunal de origem não poderia ter declarado o fim da obrigação de prestar alimentos. Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir, como pretendido, pela inexistência de comportamento indigno. Com efeito, o dispositivo tido por violado reza o seguinte: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. No caso, o Tribunal de origem entendeu provado o requisito para a exoneração da obrigação de alimentos e destacou que a parte agravada juntou documentos a evidenciar a relação amorosa entre a agravante e terceiro. Afirmou, também, que a agravada não produziu provas, limitando-se, em defesa, a impugnar a validade da prova e a lisura do trabalho do tabelião que lavrou ata com a transcrição das mensagens eletrônicas. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não foi comprovado. A agravante junta ementa do julgado colacionado como paradigma, mas não indica nenhuma circunstância a fim de demonstrar a semelhança do caso com o acórdão recorrido. Ausente o necessário cotejo analítico, não há que se falar em divergência. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. (STJ – AREsp: 1.269.166-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; DJ 01/02/2019)

Lembre-se, o essencial é invisível aos autos.

Boa semana!

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